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Caso fortuito gera restituição integral de passagens, diz juíza
O cancelamento de uma viagem por recomendação médica configura caso fortuito e não prejudica a operadora do voo se for comunicado com antecedência.
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A família cancelou viagem a Paris após a matriarca ser diagnosticada com câncer
Com esse entendimento, a juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP), determinou o reembolso de R$ 47 mil a uma família que precisou cancelar viagem a Paris.
A decisão atendeu parcialmente à ação movida contra a agência de viagens que vendeu as passagens e as duas companhias aéreas que operaram os voos. Os autores também pediram indenização por danos morais, que foi rejeitada.
Segundo o processo, a família comprou, em dezembro de 2023, seis passagens de ida e volta para a capital francesa. A viagem foi marcada para agosto de 2024, com saída de São Paulo. Contudo, a matriarca foi diagnosticada com câncer no fígado em julho. Por indicação médica, cancelou a viagem para tratar a doença.
Os autores então pediram o cancelamento da viagem e o reembolso do valor 40 dias antes do primeiro voo. As rés negaram a devolução do valor integral. Ofereceram a restituição de 10% da quantia, argumentando que o restante seria usado para abater a multa pelo cancelamento.
A agência de viagens alegou ilegitimidade passiva, pois as políticas de reembolso seriam definidas pelas companhias aéreas. Já a empresa que operava o voo de ida argumentou que o tipo de passagem escolhido pela família não dava direito a cancelamento, que só poderia ser feito até 24 horas depois da compra. Por fim, a segunda companhia aérea alegou ausência de nexo de causalidade por conduta exclusiva da primeira empresa.
Tempo de sobra
Para a magistrada, como a família comunicou a impossibilidade de viajar com mais de 30 dias de antecedência, as empresas teriam tempo suficiente para comercializar de novo as passagens e evitar prejuízo material.
“Ainda que a solicitação tenha partido dos consumidores, é certo que se tratou de caso fortuito, o qual autoriza a restituição integral dos valores, sem incidência de multa, e tendo em vista que o passageiro foi impedido de viajar por fato alheio à sua vontade, com recomendação médica para início de tratamento”, escreveu.
A advogada, diretora jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (IDC) e integrante da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-SP, Renata Abalém, representou a família na causa._
Produção de bens não tributados também gera crédito de IPI, reafirma STJ
O benefício fiscal do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que concede crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero, também é aplicável aos casos em que o produto final não é tributado.
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Decisão favorável ao contribuinte sobre crédito de IPI confere isonomia à sistemática não cumulativa
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou sua posição ao fixar tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi unânime, nesta quarta-feira (9/4).
O tema já gerou divergência relevante nas turmas de Direito Público e foi pacificado com uma frágil maioria de votos em 2021 — porque dois ministros que poderiam virar o placar não puderam votar.
Desta vez, o julgamento na 1ª Seção foi por unanimidade de votos, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze e com uma composição substancialmente diferente daquela que julgou o tema em 2021.
Crédito de IPI
O julgamento tratou da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que define como se dará o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização.
A norma fixa que o crédito poderá ser utilizado quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos. O artigo 11 cita textualmente que isso vale inclusive para os casos de produto isento ou tributado à alíquota zero.
Para a Fazenda Nacional, o aproveitamento de crédito só vale nas duas hipóteses citadas expressamente pela lei: produto isento ou tributado à alíquota zero. Já os contribuintes vinham discutindo no Judiciário a aplicação da norma também quando o produto tem a rubrica NT, de não tributado.
Produto não tributado
Marco Aurélio Bellizze destacou que o artigo 11, ao usar o vocábulo “inclusive”, deixa claro que o aproveitamento dos créditos de IPI não se restringe à hipótese de saída de produto isento ou sujeito à alíquota zero.
Para haver o crédito, a lei só exige dois requisitos: a operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeito a tributação do IPI (o que gera o crédito) e a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização.
Se os dois requisitos são atendidos, o contribuinte faz jus ao crédito de IPI, sendo irrelevante o regime de tributação do imposto de saída do estabelecimento industrial.
O ministro ainda destacou que essa posição não representa uma interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999. “Não estamos fazendo um ‘puxadinho’”, afirmou. “Ao contrário, o reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação — produto não tributado — está contida na norma exame.”
A seguinte tese foi aprovada no julgamento:
O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
Precedente importante
Mariana Valença, advogada do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, que atuou em um dos processos julgados, destacou que o precedente é um marco relevante para a jurisprudência tributária.
“Ao equiparar os efeitos práticos da imunidade aos dos regimes de isenção e alíquota zero, o STJ assegura maior coerência e isonomia na sistemática não cumulativa do IPI, reduzindo distorções.”
Na avaliação da advogada, há um avanço relevante para a segurança jurídica e para a competitividade do setor produtivo nacional “ao se alinhar a jurisprudência à lógica da não cumulatividade e à neutralidade tributária”.
“A decisão do STJ é muito importante, pois, apesar de já existir precedente da 1ª Seção favorável aos contribuintes, ainda não havia acórdão em sede de recurso repetitivo. Por isso, a Fazenda Nacional continuava a recorrer. Agora, com o entendimento pacificado, as empresas finalmente terão a tão sonhada segurança jurídica — ao menos em relação a esse tema”, acrescentou o advogado Janssen Murayama, do mesmo escritório._
Como uma súmula que nasce no cível acaba com a liberdade de milhares?
Abstract: há uma nítida diferença entre cível e crime. Neste, uma prova ilícita por si só pode acarretar a alteração da decisão. Tem autonomia. Explico: no cível, se há dois argumentos (A e B), e o recurso é sobre B, o relator pode dizer que isso não importa, uma vez que mesmo que você tenha razão por B, o argumento A mantém a decisão. Por isso a raiz da Súmula 182 é cível. Esse é seu DNA. Já no crime uma ilicitude da prova pode ser o ponto central do recurso. Assim como uma violação de lei federal. Argumentos autônomos. Portanto, condenado por A, B e C, eu recorro por C e mesmo que A e B se mantenham, C sozinho resolve o imbróglio. Logo, qual é o sentido da Súmula 182 no crime? Para limpar pautas e negar direitos?
1. As súmulas, sua validade e seu DNA
Vamos dialogar?
O que é uma súmula? Para começar, não é um precedente. Um conjunto de precedentes pode ser transformado em súmula. Esse é conceito de súmula vinculante. Que está na lei.
Vinculante, mesmo, só a do STF. A praxe, porém, já antes da EC 45, admitia que súmulas tinham um caráter vinculante. Com valor superior às leis. Isso é velho.
Súmula, então, sempre deve(ria) ter um DNA. Afinal, é produto de vários precedentes. Então: de onde veio? Do que se alimentou? Por que se exige o DNA? Ora, se ela é resultado de julgamentos reiterados, então existem casos que conformam sua raiz. Logo, nenhuma súmula poderia ser aplicada a casos que não possuem o mesmo DNA. Não está claro isso? Súmula do cível deve ser aplicada no cível. Para começar.
Nas práticas cotidianas, qualquer súmula passa a ser uma super lei. Mesmo a que não é vinculante nos termos da CF. Demonstrarei isso.
Vamos a um exemplo, talvez o primeiro ou o segundo mais doloroso para o direito de defesa na área criminal – a das liberdades: falo da Súmula 182 do STJ, invocada milhares de vezes todos os dias, fulminando direitos de todas as áreas, jogando, inclusive, milhares de pessoas nas prisões por não terem seus recursos (AREsp) examinados no STJ ou no STF. Seria interessante um levantamento – eis uma sugestão para TCC e dissertações/teses – para saber quantos pessoas perderam casa, comida, pensão, liberdade, emprego por causa da invocação da Súmula 182. Sem falar da Súmula 7 do STJ.
2. Uma súmula bastarda: veio do cível para fulminar recursos de liberdade – quantas pessoas já perderam a liberdade por causa da Súmula 182? Dezenas de milhares? Centenas de milhares?
O teor da Súmula 182 é o seguinte:
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
Fazendo um exame de DNA da Súmula 182, descobrimos que nasceu de genitores civis (não criminais). Foi aprovada em 5/2/1997, DJ 17/02/1997. A menção feita ao artigo 545 diz respeito ao CPC/1973. Só isso já mostra que deveria ser reexaminada à luz do CPC de 2015. Um dos precedentes que foi utilizado na aprovação da súmula foi AgRg no Ag 46.262-SP (6ª T, 13/6/1995 – DJ 30/10/1995).
Assim:
No AgRg no Ag 86.073-GO (3ª T, 28/11/1995 – DJ 5/2/1996), que tratou de processo de execução e que também serviu à edição da súmula, fica claro o objetivo de se colocar a necessidade de o agravo regimental se insurgir contra o despacho que negou provimento ao agravo. O agravante deve mostrar o erro em suas razões, e não somente repetir a fundamentação do recurso especial, sem oferecer qualquer argumento capaz de elidir a argumentação da decisão impugnada. Até aí, tudo tranquilo.
Porém, não está dito na súmula que o recorrente deve impugnar TODOS os argumentos. Ou seja, a própria súmula está sendo superinterpretada [1]. Ora, se nem o juiz está obrigado a responder a TODOS os argumentos das partes, por qual razão o recorrente não poderia escolher um dos pontos da derrota de seu REsp? Há coisas lógicas que parecem não entrar no imaginário jurídico.
3. Efeitos colaterais da Súmula 182 em matéria criminal
Uma súmula do cível aplicada no crime: essa transposição é fundamentada no “princípio da dialeticidade”, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O primeiro problema está exatamente no fato de que não há qualquer ligação do princípio em tela com a aludida súmula.
Spacca
De todo modo, consta que a dialeticidade seria aplicável na seara criminal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, pelo qual a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (REsp 1.439 .866/MG, julgado em 24/4/2014; Agravo regimental não conhecido). Também STJ – AgRg no AREsp: 2.100.406 MG 2022/0097663-3, 9/8/2022, T6 – 6ª Turma). De todo modo, ainda não está explicado o porquê de ser chamado de “princípio da dialeticidade”.
Deixando de lado a dialeticidade, temos que, na verdade, a Súmula 182 é uma construção de jurisprudência defensiva, invadindo a esfera das garantias do cidadão, como se uma discussão em execução de cédula rural (essa foi a origem) fosse a mesma de uma prova ilícita ou uma emendatio libeli ilegal que levou a condenação de uma pessoa ao regime fechado. Ou uma prova ilícita que o tribunal deixou de apreciar. É disso que se trata. O adágio forma dat esse rei, próprio do processo civil, invadiu a seara das liberdades. Há julgados do STJ em que se diz que, embora possa haver razões para reformar a condenação, o obstáculo formal da Súmula 182 impede.
Impressiona a conformidade da doutrina ou de parte dela com esse fenômeno. Há quantos anos essa súmula faz vítimas na área criminal (para falar apenas dela)?
Sobre o tema, Dierle Nunes e Aurélio Viana publicaram um interessante texto no Conjur, Ônus da dialeticidade: nova “jurisprudência defensiva” no STJ [2]? Colaciono alguns trechos que julguei pertinentes.
(i) Em primeiro lugar, o CPC-2015 criou mecanismos de combate à jurisprudência defensiva; curiosamente, isso foi ignorado pelos tribunais, mormente o STJ;
(ii) a existência do aludido ônus (de impugnação) para a parte não poderia gerar um modo simples, mecânico, de qualquer tribunal dizer que essa não teria impugnado adequadamente uma decisão sem justificar adequadamente tal descumprimento.
(iii) isso parece ocorrer de forma evidente com a nova tendência de negativa de conhecimento de recursos com base na alegada violação do ônus da dialeticidade.
(iv) após o início da vigência do CPC/2015 o STJ vem negando seguimento ou provimento aos recursos de agravo interno que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão do relator. O ônus da dialeticidade se transforma numa espécie de requisito de admissibilidade do recurso de agravo.
(v) Por outro lado, de acordo com o artigo 1.021, § 1º, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Fala-se, portanto, no dever de o agravante enfrentar os fundamentos da decisão, e não todos os argumentos, o que tem gerada a inadmissibilidade recursal por ofensa à dialeticidade. Veja-se: fundamentos da decisão e não todos os argumentos.
Corretos os argumentos de Dierle e Aurélio. Acrescento que
(i) a Súmula 182 é anterior ao CPC-2015. O advento do artigo 489, par 1º. e seus seis incisos revogou a súmula.
(ii) Ou, no mínimo, deu-lhe uma nova interpretação, principalmente para que o próprio tribunal não caia em uma contradição: ao mesmo tempo em que não exige que o juiz analise todos os argumentos (bastam aqueles que permitam a compreensão), o STJ (e o STF) exige que, no agravo, a parte enfrente todos os argumentos, mesmo aqueles despiciendos para a compreensão. Parece inusitado isso, pois não?
Exemplificadamente: se há três fundamentos pelos quais o REsp não foi conhecido, o agravo dessa decisão pode facilmente se restringir a um dos argumentos, mormente se for uma questão como prova ilícita ou violação de lei federal.
Outra coisa: se examinarmos os seis incisos do artigo 315 do CPP (espelhamento do CPC), veremos que sua observância detalhada afasta a incidência do modo como se aplica corriqueiramente a Súmula 182.
Veja-se o imbróglio. Há julgados do próprio STJ (afinal, não vivemos em um sistema de precedentes?) que não aplicam de forma ortodoxa a Súmula 182. Assim foi no AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.580.983/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024. A holding do precedente é:
A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. É um precedente da Corte Especial.
Vou dizer o dito na holding do acórdão de outro modo: há uma nítida diferença entre cível e crime. No crime uma prova ilícita por si só pode acarretar a alteração da decisão. Tem autonomia. Explico: no cível, se há dois argumentos (A e B), e o recurso é sobre B, o relator diz que isso não importa, uma vez que mesmo que você tenha razão por B, o argumento A mantém a decisão. Por isso a raiz da sumula é cível. Esse é o DNA. Já no crime uma ilicitude da prova pode derrubar tudo. Ou a violação de lei federal pode ser prejudicial ao restante. Portanto, condenado por A, B e C, eu recorro por C e mesmo que A e B se mantenham, C sozinho derruba o caso. Como consta no precedente da Corte Especial acima, da relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, um argumento (capítulo) não depende de outro. Logo, qual é o sentido da sumula 182 no crime? Para limpar pautas e negar direitos?
Do mesmo modo, há o AgRg no AREsp n. 1.117.326/PA, relator ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 20/2/2018:
“Súmula 182/STJ. Incidência afastada. Impugnação dos termos da decisão de inadmissibilidade do REsp. Primazia da resolução de mérito. 1. “A impugnação, ainda que de forma sucinta, de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial por meio do agravo, afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, correta a decisão que determinou a reautuação dos autos em recurso especial” (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 499.574/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014).
E o acórdão traz uma questão de suma relevância:
“2. Ademais, não se pode perder de vista a finalidade instrumental do processo, que não deve ser concebido como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a concretização de um direito material. Este é o posicionamento adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, que traz como diretriz a primazia da resolução de mérito, cuja aplicação ao processo penal é autorizada em razão da previsão contida no art. 3º do CPP”.
Veja-se que Campbell faz a releitura da súmula à luz do novo CPC. Correto. Primazia da resolução do mérito: eis o ponto de estofo.
Por fim, há mais um precedente da Corte Especial (EREsp nº 1.424.404/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,) – penso que, sendo da Corte Especial, podemos considerar o precedente como vinculante (e é por força do art. 927, V, CPC – Art. 927, verbis: Os juízes e os tribunais observarão: V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados) – com a seguinte formatação:
“Embargos de Divergência em REsp. Processo Civil. Agravo Interno. Desnecessidade de Impugnação de todos os capítulos autônomos e/ou independentes da decisão monocrática agravada. Inaplicabilidade da súmula 182/STJ.”
Numa palavra e várias perguntas:
(i) Afinal, qual é o alcance e o limite da Súmula 182?
(ii) No que o advogado deve ser fiar?
(iii) A Súmula 182 é uma espécie de pedra filosofal da jurisprudência defensiva?
(iv) Com a Súmula 182 qualquer coisa vira ouro?
(vi) Ou vira rejeito?
(vii) Quem diz o sentido do que é “atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”?
(viii) E não há diferença entre cível e crime? E o que é autonomia do argumento?
Eis o conjunto de perguntas a serem feitas aos defensores do sistema de precedentes e da tese de que o direito é indeterminado. O direito é tão “indeterminado” (sic) que há milhares de presos no Brasil cujos recursos foram fulminados pela Súmula 182 (e pela Súmula 7). Afinal, os causídicos não atacaram os fundamentos… Quais? Todos? E se um deles era irrelevante? Eis o debate. Ou será a quadratura do círculo, metáfora do impossível desde As Aves, de Aristófanes?_
Empresa que mudou local de festival e cancelou atrações deve indenizar
Uma empresa foi condenada a indenizar um consumidor por causa da mudança de local de um festival e do cancelamento de atrações. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará (DF).
Uma empresa foi condenada a indenizar um consumidor por causa da mudança de local de evento e cancelamento de atrações
Empresa que mudou local de festival e cancelou atrações deve indenizar
O processo trata do caso de um homem que adquiriu ingresso para um evento promovido pela ré, que iria ocorrer na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.
Porém, quando faltavam poucos dias para o show, o evento foi transferido para outro local, que seria de difícil acesso e com infraestrutura precária.
O autor conta que teve diversos transtornos, pois teria arcado com as despesas de transporte e hospedagem na localidade inicialmente divulgada. Além disso, segundo ele, houve cancelamento de diversas atrações, com artistas que o autor tinha grande expectativa de assistir.
A empresa ré foi citada e apresentou defesa fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia no processo.
Expectativa frustrada
Na sentença proferida, o magistrado diz que as alegações do autor estão respaldadas pelas provas e que a alteração repentina do local frustrou a expectativa do consumidor e lhe impôs dificuldades logísticas não esperadas.
O juiz ainda destacou a precariedade da infraestrutura do novo local, com relatos de presença de lama, água, esterco de animais e até mesmo a presença de cobras e sapos no ambiente.
Por fim, o magistrado ressaltou que os atrasos e cancelamentos de diversos artistas renomados, como Racionais MC’s, “configuram descumprimento da oferta veiculada pela organização do festival”, escreveu.
Assim, “a frustração da expectativa de participar de um evento pelo qual o autor esperou e se preparou financeiramente com antecedência, o transtorno decorrente da mudança repentina do local, as condições insalubres e a insegurança vivenciadas no local do evento, bem como o cancelamento das principais atrações, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram lesão aos direitos da personalidade do autor, passíveis de indenização”, declarou a autoridade judicial.
A sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
Não há crime se vítima com medida protetiva permite aproximação do réu
O consentimento da vítima para a aproximação do réu contra quem tem medida protetiva afasta a ocorrência do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
FreepikJuiz manda riscar petição com ofensa de gênero em pedido de medida protetiva
Vítima com medida protetiva admitiu que mantém convivência com o ex-companheiro, por causa da filha
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um homem por descumprir a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência a favor de sua ex-companheira.
Ele estava proibido de manter contato ou se aproximar da vítima. Ela própria, no entanto, relatou no processo que falava com o acusado por causa da filha.
A mulher confirmou que pediu a visita do acusado e que tinha com ele uma certa convivência. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, decidiu condená-lo assim mesmo.
Medida protetiva descumprida
A corte mineira considerou que a tipificação do delito do artigo 24-A da Lei Maria da Penha tutela a administração da Justiça. Ou seja, basta que a decisão judicial seja descumprida, independentemente do consentimento da vítima.
Essa conclusão foi alterada pela 5ª Turma do STJ. Relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira destacou que o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.
Ela citou jurisprudência do STJ nesse sentido e ainda apontou que o acórdão do TJ-MG pode ser reformado sem a necessidade de reanalisar fatos e provas, graças à delimitação dos fatos.
“Destarte, deve ser o ora recorrente absolvido da imputação referente ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, diante da atipicidade da conduta”, disse a relatora._
Falha logística de passageiro não é de responsabilidade de companhia aérea
Um problema causado pela escolha logística do passageiro não gera dever de indenização por parte da companhia aérea em caso de atraso de voo.
Com esse entendimento, o juiz Marcos Garcez de Menezes Júnior, da 18ª Vara Cível do Recife, negou o pedido de indenização por dano moral feito por uma mulher que perdeu a consulta veterinária que havia agendado para o seu animal de estimação, em razão de atraso de decolagem.
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Juiz citou culpa da consumidora para afastar responsabilidade de empresa aérea
Segundo os autos, a autora e seu marido, acompanhados do animal, compraram passagens aéreas do Recife para Lisboa com partida prevista para 23 de julho de 2022, às 22h20. Também adquiriram bilhetes de Lisboa para Porto, também em Portugal, com partida prevista para o dia seguinte. Além disso, o casal agendou uma consulta veterinária no destino final, para avaliar a entrada do animal.
A passageira relata que o embarque para o primeiro voo começou 40 minutos depois do horário previsto para a partida. Consequentemente, a família perdeu o segundo trecho. Eles receberam novas passagens para o segundo voo, com partida prevista para o mesmo dia, às 21h30.
Em seguida, foram abordados por um agente da autoridade sanitária, que exigiu a documentação do pet. Eles precisaram, então, consultar um veterinário ainda na capital portuguesa.
A autora ainda menciona um atraso no segundo voo, que teria chegado ao destino à meia-noite. A companhia aérea reconheceu o atraso do primeiro voo, mas disse que o segundo trecho seria operado normalmente no dia seguinte. Argumentou, assim, que não havia comprovação de prejuízo.
Culpa exclusiva
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a empresa agiu de acordo com as regras da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que dispõe sobre os direitos aplicáveis aos passageiros que sofrerem atraso, cancelamento, interrupção ou preterição no momento do embarque.
Júnior mencionou que o “fornecedor (empresa aérea) agiu de forma a minimizar os transtornos e aborrecimentos autoral, com atraso inferior a duas horas no primeiro trecho
indevido fornecimento de Alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual”.
“Com relação ao segundo trecho, o voo partiu no dia seguinte para o destino final, como contratado, com horas de diferença e a requerente não viabilizou um médico veterinário ao animal, embaraçando sua entrada em território estrangeiro, e por sua culpa exclusiva experimentou o aborrecimento, de forma que não se mostra caracterizada a violação ao direito da personalidade, passível de indenização.”_
Juiz condena banco a restituir mais de R$ 1 milhão por cobrança indevida
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que a cobrança indevida gera direito à restituição em dobro do valor.
Esse foi o entendimento do juiz Antonio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, para condenar um banco a restituir mais de R$ 1 milhão por cobrança indevida, além de pagar indenização em R$ 15 mil por danos morais.
FreepikJuiz atendeu pedido de restituição em dobro, na forma do artigo 42, Código de Defesa do Consumidor para condenar banco
Juiz atendeu pedido de restituição em dobro citando o artigo 42 do CDC
Conforme os autos, a instituição financeira ajuizou ação contra um consumidor sustentando que não houve pagamento de faturas de cartão de crédito e cobrando o valor de R$ 572.723,43.
O consumidor apresentou contestação. Afirmou que havia firmado um acordo, em outra ação judicial, relativo ao débito e que os valores já haviam sido devidamente quitados. Além da restituição em dobro, pediu a condenação da instituição financeira por danos morais.
Ao analisar o caso, o julgador afirmou que ficou comprovado que o banco ajuizou ação de cobrança sem considerar o acordo prévio, e que a dívida já estava quitada.
Neste contexto, o juiz explicou que o dano moral é claro, já que o consumidor foi exposto a toda ordem de agruras, sentimentos de impotência, revolta e frustração de expectativa.
“O caso também comporta o acolhimento do pedido de restituição em dobro, na forma do art. 42, CDC, uma vez que se tratou de erro gravíssimo e injustificável, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva, em especial quando, em ação judicial anterior entre as partes e que albergou o débito sob cobrança nesta lide, patrocinada pela mesma firma que representa o banco autor, houve acordo entre as partes com desembolso pelo devedor, aqui réu, com decorrente quitação da transação”, disse. _
Cabe ao julgador verificar apólice de seguro garantia judicial, diz TST
Cabe ao julgador confirmar, pelo site da Superintendência de Seguros Privados (Susep), a validade do número da apólice de seguro garantia judicial juntada aos autos.
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TST decidiu que cabe ao julgador verificar, na Susep, validade de seguro garantia
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ordenou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) examine novamente um recurso ordinário ajuizado por empresa de transporte. Os desembargadores alegaram, em um primeiro momento, deserção do recurso por conta da substituição, adotada pela empresa, do depósito recursal pelo seguro garantia judicial.
No processo, a empresa tenta reverter uma sentença desfavorável em ação trabalhista movida pela viúva de um empregado que morreu em um acidente de trânsito enquanto voltava para casa.
A autora da ação aponta responsabilidade da ré, pois seu marido usava uma motocicleta da empresa no momento do acidente. Já a empresa alega não ser responsável porque o acidente foi causado por um terceiro. Além disso, o veículo só era utilizado para deslocamentos entre sua residência e o trabalho.
Sob relatoria do desembargador Marcos Penido de Oliveira, a 5ª Turma do TRT-3 não conheceu do recurso apresentado pela ré por deserção. A empresa optou por substituir o depósito recursal tradicional por um seguro garantia judicial, nos termos de Ato Conjunto 1/2019, firmado entre o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Apesar de a apólice ter sido enviada ao processo, o colegiado do TRT-3 entendeu que ter acesso apenas ao número do contrato não satisfaz a exigência de comprovação de depósito prevista na norma.
Pode voltar
A empresa de transportes recorreu ao TST e afirmou que a regra citada não especifica as formas de comprovação de seguro garantia judicial. A companhia alegou ainda que há uma determinação para que os tribunais verifiquem a validade das apólices no site da Susep.
A relatora do agravo, ministra Maria Helena Mallmann, reconheceu que é possível verificar a validade de um seguro garantia judicial apenas com a informação do número da apólice. Lembrou que a 2ª Turma do TST adotava o entendimento usado pelo TRT-3, mas mudou sua posição.
“Diante da nova composição deste colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da Susep”, disse a ministra.
Votaram com a relatora as ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Liana Chaib. O escritório Weiss Advocacia atuou na causa._
TJ-RN derruba lei que permitia realocação de servidores públicos
O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado, com o objetivo declarar a incompatibilidade do artigo 29 da Lei Municipal n. 267/1997, do município de Severiano Melo (RN), com os ditames do artigo 26, incisos I e II, da Constituição Estadual.
A norma questionada dispõe sobre o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, determinando sua alocação em qualquer vaga nos órgãos ou entidades da administração pública municipal, sem a devida observância dos requisitos sobre o ingresso e movimentação na carreira pública.
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TJ-RN citou que o STF vetou movimentação em carreira pública sem concurso
“Nesse sentido, o Ministério Público Estadual demonstrou, de forma objetiva e precisa, que a norma questionada afronta o modelo constitucional de investidura nos cargos públicos, na medida em que não observa a exigência de concurso público para ingresso e movimentação no serviço público”, diz o relator da ADI, desembargador Claudio Santos.
Santos ainda acrescentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao vedar qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor público ingressar em cargo distinto daquele para o qual prestou concurso, sem prévia submissão a novo certame, conforme a Súmula Vinculante 43.
A decisão ainda ressaltou que, embora o ente público argumente que não se trata de investidura inaugural, mas de mero reaproveitamento de servidores já efetivados, o dispositivo questionado permite, na prática, transposição indevida de cargos, violando o princípio do concurso público e o modelo constitucional de provimento de cargos públicos.
“Além disso, a previsão normativa não delimita os requisitos para a movimentação funcional, deixando ao alvedrio da administração pública a designação arbitrária dos servidores para quaisquer cargos vagos, sem critérios objetivos e transparentes”, disse o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RN._
STJ avalia se Fisco pode receber honorários duas vezes em tema tributário
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o contribuinte deve pagar honorários nos casos em que desiste dos embargos à execução fiscal por aderir a programa de parcelamento tributário que já prevê o pagamento dessa verba.
Gustavo Lima/STJGurgel de Faria 2024
Ministro Gurgel de Faria é o relator do repetitivo sobre incidência de honorários na desistência dos embargos à execução fiscal
O colegiado afetou dois processos ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em REsp que discutam o tema.
Na prática, a 1ª Seção vai definir se o Fisco pode receber honorários duas vezes pela cobrança da mesma dívida. A primeira é pelo fato de o contribuinte desistir de uma ação para a qual deu causa — os embargos à execução fiscal. Nesse caso, são honorários de sucumbência.
A segunda é pela adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário, quando o mesmo já prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo.
A desistência dessas ações é, muitas vezes, requisito para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento de crédito tributário.
Um dos recursos afetados diz respeito ao Programa Reativa BH, da prefeitura de Belo Horizonte, que permitiu o parcelamento da dívida com exclusão dos juros e multas. Outro é de um programa do governo de Minas Gerais.
Tese controvertida
Definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
Ações sobre honorários
O tema foi afetado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que registrou mais de 1,6 mil ações sobre o mesmo tema. Ainda em 2024, o próprio STJ havia rejeitado a afetação ao rito dos repetitivos.
O montante de processos convenceu o ministro Gurgel de Faria da necessidade de novamente se examinar a possibilidade de afetação do tema, para dar solução uniforme ao universo considerável de processos que tratam de uma mesma questão jurídica.
“Acresço que, na condição de relator, já examinei vários outros processos com idêntica controvérsia, o que realmente me permite concluir pela sua repetição”, destacou._
STF mantém limite para dedução de despesas com educação no IR
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou válido o limite para dedução de gastos com educação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos calendário de 2012, 2013 e 2014.
O limite, previsto na legislação que fixa os valores da tabela do IR, foi contestado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em ação direta de inconstitucionalidade de relatoria do ministro Luiz Fux.
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Fux defende que a Constituição garante o direito à educação e dedução no IR como incentivo ao acesso
Na ação, a OAB alegava que não deveria haver limites para a dedução de gastos com educação, em razão dos princípios constitucionais relativos ao conceito de renda, à capacidade contributiva, ao não confisco, ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção à família.
Segundo a entidade, a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) admite que o poder público não garante de forma plena a educação, ao prever imunidade para instituições educacionais em algumas circunstâncias.
Direito à educação
O ministro Luiz Fux, relator da ADI, afirmou em seu voto que a Constituição de 1988 garantiu o direito à educação e determinou aos entes públicos, à família e à sociedade a sua implementação, mas também concedeu à iniciativa privada o livre exercício de atividades de ensino, mediante regras e condições. E, para garantir amplo acesso ao ensino, foi criado o incentivo de incluir as despesas com educação nas parcelas dedutíveis do IR.
Ao validar a norma questionada (Lei 12.469/2011), o ministro ponderou que, se o pedido da OAB fosse aceito, haveria menos recursos públicos para a educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares por pessoas com maior capacidade contributiva. “O sistema de dedução ilimitada agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Empresa de aplicativo de transporte é responsável por cobrança indevida na plataforma
Civil
O juiz Flavio Augusto Martins Leite, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou uma empresa de transporte por meio de aplicativo a indenizar um usuário por causa da cobrança indevida de uma corrida.
FreepikO 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda por cobrança indevida de corrida de usuário
Empresa de aplicativo foi condenada a indenizar usuário por cobrança indevida
Consta nos autos que o autor da ação recebeu, em seu cartão de crédito, a cobrança de uma corrida feita no Rio de Janeiro. Porém, ele alegou que não estava na cidade, tampouco compartilhou a senha do aplicativo com outras pessoas.
O autor fez contato com a empresa e relatou o incidente, mas a ré devolveu apenas parte do valor e deixou de responder aos pedidos de estorno do restante da quantia.
Em sua defesa, a empresa sustentou que não poderia ser responsabilizada pela cobrança indevida, uma vez que atua apenas como intermediária entre motoristas e passageiros.
Ela alegou ainda que a falha ocorreu no cartão de crédito do usuário e que, nesse caso, a responsabilidade é da instituição financeira, que deveria recusar cobranças que identificar como fraudulentas. Além disso, argumentou que a corrida reclamada está vinculada ao perfil do usuário e que não havia motivos para desconfiar de qualquer problema.
Responsabilidade confirmada
Na sentença, o julgador rejeitou os argumentos da defesa por entender que o aplicativo tem responsabilidade sobre as cobranças feitas em sua plataforma. Ele destacou ainda que ficou evidenciado no processo que houve defeito na prestação dos serviços, bem como o descaso da empresa diante das diversas reclamações feitas pelo autor, que não teve o seu problema resolvido.
Portanto, “não há dúvida de que a adoção de procedimento de cobrança de débito inexistente constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais[…]”, disse o juiz.
Diante disso, ele determinou o reembolso em dobro da quantia cobrada indevidamente, no valor de R$ 245,80, a título de repetição do indébito, e reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. _
STJ autoriza credor a oficiar corretoras de criptomoedas para viabilizar penhora
É plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, visando a uma penhora.
Reprodução
Existência de ativos digitais em criptomoedas pode permitir penhora
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa de educação na tentativa de cobrar uma dívida de um empresário.
O credor tentou penhorar bens do devedor em pesquisa no sistema Sisbajud, sem sucesso. A partir daí, pediu o envio de ofícios a exchanges de criptomoedas para saber se existia algum saldo a ser penhorado.
Falta regulamentação
As instâncias ordinárias negaram o pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que ainda não há regulamentação das operações feitas com criptoativos e que existe perspectiva de que eles sejam convertidos em moeda para quitar a dívida.
O credor, então, recorreu ao STJ, sustentando ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil que preveem que a execução se dá no interesse do credor e que o executado responde pela dívida com todo o seu patrimônio.
Relator do recurso, o ministro Humberto Martins deu razão à empresa. Ele destacou que a Receita Federal tem norma que torna obrigatória a prestação de informações relativas às operações com criptoativos.
Criptomoedas são ativos penhoráveis
Assim, criptoativos tornam-se ativos financeiros passíveis de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita. E, sendo um bem de valor econômico, é passível de penhora.
“Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, destacou o ministro relator.
Com isso, aplica-se o artigo 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens, presentes ou futuros, pelas suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei.
“É plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas pra acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora”, resumiu o ministro.
CriptoJud
Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acrescentou que o Conselho Nacional de Justiça está desenvolvendo a ferramenta CriptoJud para padronizar e facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.
“A implementação de um sistema como esse, não há dúvida, tornará mais simples e célere a tarefa de buscar criptoativos de propriedade da parte executada e sobre eles realizar a respectiva constrição, mas até que ele esteja em pleno funcionamento, não pode o magistrado impedir, sem fundamentação razoável, a mais ampla busca de bens do devedor, capazes de satisfazer o direito do credor”, destacou ele._
Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio
A Emenda Constitucional 66/2010 tornou o processo de divórcio um direito potestativo, ou seja, basta a mera manifestação da vontade de um dos cônjuges para dissolução do vínculo matrimonial.
Esse foi o entendimento do desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, para deferir liminarmente um pedido de divórcio.
Desembargador do TJ-AL concede pedido de divórcio liminarmente com base no estabelecido na Emenda Constitucional 66
Para a concessão do divórcio, basta a vontade de uma das metades do casal
A decisão foi provocada pelo recurso interposto por uma mulher contra a decisão da 22ª Vara Cível de Maceió que negou o pedido de decretação do divórcio.
No recurso, a autora da ação contou que se casou em fevereiro de 2022, sob o regime de separação de bens, não havendo filhos. Ela sustentou que, desde a EC 66, não há mais qualquer requisito para a concessão do divórcio, que se tornou um direito potestativo.
Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da decretação do divórcio. Todavia, a mencionada emenda alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, para excluir qualquer referência à separação como condição prévia para sua decretação.”
Ele explicou que, sendo o divórcio o único pedido da autora, a audiência de conciliação era dispensável, uma vez que o interesse é inconciliável no caso.
“Enquanto partilha, guarda e alimentos comportam transação, a vontade de se divorciar dificilmente será outra coisa que não inexorável. Na eventual e remota possibilidade de arrependimento pelo cônjuge, basta a constituição de novo vínculo matrimonial.”
A autora foi representada pela advogada Raquel Cabus Moreira Leahy._
STJ vai definir conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação de teses
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai definir quais são os critérios para enquadrar determinado entendimento no conceito de “jurisprudência dominante”, de modo a autorizar a modulação temporal dos efeitos de uma tese.
Gustavo Lima/STJ
Existência de jurisprudência dominante é um requisito para a modulação temporal de teses
O ministro Og Fernandes admitiu embargos de divergência sobre o tema, interpostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão em que a 1ª Seção do STJ afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo, e não apenas das contribuições às entidades do Sistema S.
A tese vinculante, de imenso impacto econômico, teve seus efeitos temporais modulados — ou seja, passou a valer somente a partir de determinado momento.
A 1ª Seção definiu que ela não incidiria para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.
Isso quer dizer que essas empresas puderam manter o recolhimento da contribuição com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir desse período, o limite deixou de valer para todos.
A modulação se justificou pela alteração da jurisprudência do STJ. A corte tinha apenas dois precedentes colegiados sobre o tema, mas passou 13 anos decidindo monocraticamente que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos.
Para a Fazenda Nacional, isso não configura jurisprudência dominante. A tentativa do órgão é de afastar a modulação para permitir a cobrança das contribuições das empresas que obtiveram decisão favorável contra o fim do teto de 20 salários.
Jurisprudência dominante?
Ao admitir os embargos de divergência, o ministro Og Fernandes observou que o acórdão contestado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios para enquadrar determinado entendimento no conceito de “jurisprudência dominante”.
O tema será analisado no REsp 1.898.532. A Fazenda Nacional também embargou o outro processo julgado em conjunto pela 1ª Seção (REsp 1.905.870), mas o caso foi distribuído à ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu o trâmite.
Para ela, jurisprudência dominante é aquela citada na maior parte dos julgamentos. Não se impõe que o repertório jurisprudencial sobre o tema seja uniforme, uníssono, unânime — ou mesmo pacificado.
“Na falta de discrepância de posicionamentos a respeito da questão no âmbito desta Corte, é legítimo concluir pela uniformidade da jurisprudência sobre o tema, aspecto que supera, em meu sentir, o próprio alcance do requisito da ‘jurisprudência dominante’”, concluiu.
Modulação problemática
A modulação feita pela 1ª Seção foi contestada inclusive pelos contribuintes, em embargos de declaração, e reafirmada em julgamento de setembro de 2024.
A alegação foi de que o critério usado para a modulação criou uma disparidade injustificável entre contribuintes que estão em situações idênticas, ferindo a esperada isonomia tributária.
De fato, a revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou que a decisão do STJ criou um problema concorrencial: determinadas empresas passaram três anos e quatro meses contribuindo ao Sistema S com limite de 20 salários mínimos, enquanto outras podem ter sido obrigadas a afastá-lo.
O período trata da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos até a publicação do acórdão. Isso porque a 1ª Seção, quando determinou a afetação da matéria em dezembro de 2020, também suspendeu o trâmite de todas as ações sobre o tema.
Portanto, nos dois anos e 10 meses que o STJ levou para começar o julgamento, nenhum contribuinte recebeu decisão favorável para manter a contribuição com limite de 20 salários mínimos.
Esse é um dos casos em que a 1ª Seção modulou os efeitos temporais de teses tributárias, cada uma com um critério diferente, o que gerou apreensão em tributaristas consultados pela ConJur.
Essa tendência também tem gerado preocupação nos ministros quanto à possibilidade de incentivar o ajuizamento de processos de forma preventiva — justamente para prevenção em caso de modulação das teses eventualmente favoráveis._
Escritório de Jataí integra 6º Seminário Estadual de Gestão da Contabilidade Rural, realizado pelo Senar Goiás
O Amaral e Melo Advogados Associados, escritório de Jataí, no sudoeste goiano, integrou a programação do 6º Seminário Estadual de Gestão da Contabilidade Rural, realizado no último dia 14/03, em Goiânia. Promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Goiás (Senar-GO), em parceria com o Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRCGO), o evento reuniu cerca de 300 representantes do setor para discutir os desafios e oportunidades da contabilidade no agronegócio.
O advogado tributarista Leonardo Amaral ministrou a palestra “Tributação na Atividade Rural”, na qual abordou os impactos fiscais e as melhores práticas para o produtor rural. Já o consultor tributário Douglas Nunes falou sobre a operação “Declara Grãos” da Receita Federal, que procura identificar inconsistências e omissões nas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), e destacou aspectos importantes da declaração para o produtor agrícola.
Novo membro da equipe do Amaral e Melo, Douglas Nunes é especialista em Direito Tributário, com mais de 30 anos de experiência em tributação. “O agronegócio representa cerca de 25% do PIB nacional, é muito significativo. Por isso, a Receita criou a Declara Agro, para fazer essa verificação no segmento, checar o cumprimento das obrigações tributárias e identificar os omissos. Nesse sentido, o contador precisa ser um aliado do produtor rural na sua atividade.”
“É importante que ele se profissionalize, esteja mais atento e tenha uma gestão muito eficiente, não somente para não ter problemas com a Receita, como para conseguir reduzir os seus gastos. Então, o seminário foi uma oportunidade de esclarecer diversos pontos sobre a conformidade fiscal e o papel dos profissionais contábeis nesse auxílio”, afirma Nunes.
Já Leonardo Amaral, sócio-fundador do Amaral e Melo, deu ênfase em sua fala aos desafios da tributação rural para o produtor na atualidade, tendo abordado temas relacionados ao imposto de renda, os riscos fiscais e o planejamento sucessório.
“É um evento de grande importância para o compartilhamento de assuntos e dicas que mantenham o contador mais gabaritado para evitar erros e mal-entendidos junto ao seu cliente que atue no agronegócio. Foi possível perceber que existe uma confusão entre contrato de arrendamento e a parceria rural, por exemplo, a partir da preocupação dos participantes, então acredito que contribuímos com a nossa expertise de mais de 20 anos atuando no segmento”, diz o advogado, que é integrante do corpo docente do curso de Tributação do Agronegócio do IBET/BRASIL e mestre em Direito Tributário.
Além das palestras, os especialistas ainda integraram uma mesa redonda que ampliou a possibilidade de elucidação de dúvidas e dicas entre os presentes. “Foi um evento muito proveitoso, de muita troca de conhecimento positiva para o nosso agronegócio”, arremata a dupla.
O 6º Seminário Estadual de Gestão da Contabilidade Rural foi realizado no Castro’s Park Hotel, no Setor Oeste, e contou com a presença de contadores, contabilistas, advogados e produtores rurais de todo o estado de Goiás.
Sobre o Amaral e Melo Advogados Associados
Fundado em 2005, pelos sócios Leandro Amaral, Leonardo Amaral e Thiago Amaral, o escritório Amaral e Melo Advogados Associados é referência no jurídico do agronegócio, nas áreas ambiental, civil, tributária e trabalhista, com o compromisso de proteger o patrimônio, o negócio e a família do produtor rural._
TSE reavalia posição sobre inelegibilidade por rejeição de contas prescrita
O Tribunal Superior Eleitoral encerra, nesta quinta-feira (27/3), um julgamento que pode firmar uma nova posição sobre a inelegibilidade do gestor público que tem suas contas rejeitadas por Tribunal de Contas depois da prescrição da pretensão punitiva.
Alejandro Zambrana/Secom/TSEPlenário TSE 2025
TSE pode confirmar mudança de posição por rejeição de contas em que houve prescrição
Desde as eleições de 2016, a corte vem entendendo que essa situação não atrai a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/1990.
A norma pune aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade.
A prescrição da pretensão punitiva não impede a rejeição de contas, mas afasta os casos de imputação de débito ou o dever de recomposição do erário, fatores que implicam no reconhecimento do dolo no ato ímprobo.
A corte discute se a prescrição afasta a inelegibilidade apenas nos casos de imposição de multa, e não mais naqueles em que o Tribunal de Contas aponta débito a ser pago pelo gestor público.
Essa nova posição foi adotada pelo TSE no julgamento que reconheceu a inelegibilidade de Heliomar Klabund (MDB), reeleito prefeito de Paranhos (MS) em 2024.
Em decisão monocrática, o ministro Floriano de Azevedo Marques inicialmente havia afastado a inelegibilidade. No julgamento do agravo, em 19 de dezembro de 2024, feito em lista e sem debates, mudou de posição e foi acompanhado pelos demais ministros da corte.
A defesa do prefeito agora tenta mudar o julgamento nos embargos de declaração, apontando suposta omissão. Até a manhã desta quinta, havia apenas três votos, com divergência instaurada. O julgamento se encerra à meia-noite.
Multa não é essencial
A mudança legislativa que motivou a adoção de uma nova posição pelo ministro Floriano de Azevedo Marques é a que incluiu o parágrafo 4º-A no artigo 1º da LC 64/1990.
A norma prevê que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Não é esse o caso do prefeito Heliomar Klabund, que teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades no uso de verbas federais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) enviadas à prefeitura de Paranhos (MS).
O acórdão do TCU reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Klabund foi alvo de multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 e de obrigação de recolhimento de R$ 77,7 mil ao erário.
Segundo o ministro Floriano, o entendimento do TSE caminhou no sentido de que, para fins de inelegibilidade da alínea “g”, a sanção de multa não é elemento essencial, mas sim a imputação de indébito.
Ou seja, mesmo que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva em relação à multa, a imposição de recolhimento de valores ao erário surge como condição autônoma para a incidência da inelegibilidade. Até o momento, apenas o ministro Nunes Marques acompanhou o relator.
Pode registrar
Abriu a divergência o ministro André Mendonça, para quem a inclusão do parágrafo 4º-A não basta para a superação da jurisprudência firmada pelo TSE sobre o tema.
Isso porque a posição é de que a prescrição suprime do mundo jurídico todos os consectários passíveis de consideração no exame da incidência da inelegibilidade em hipótese de rejeição de contas públicas.
Para ele, a nova norma se limitou a afastar os gestores sancionados apenas com multa do campo de incidência da inelegibilidade.
“Logo, somente estes tiveram o seu quadro jurídico alterado. Os gestores que tiveram contas rejeitadas com imputação de débito já se encontravam, desde a concepção da alínea g, suscetíveis à referida causa de inelegibilidade”, explicou.
“Este é mais um motivo pelo qual não se justifica a superação do precedente com base nessa alteração legislativa”, defendeu. Seu voto é no sentido de deferir o registro de candidatura do prefeito de Paranhos (MS)._
Depósito judicial por si não garante imissão de posse, decide juiz
No julgamento do Tema 472, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o depósito judicial do valor apurado pelo corpo técnico do ente público, quando inferior ao arbitrado pelo perito judicial e ao valor de cadastro do imóvel, inviabiliza a imissão provisória na posse.
FreepikJuiz aplicou entendimento do STJ no julgamento do Tema 472 para afastar imissão de posse sem perícia prévia
Juiz aplicou entendimento do STJ no julgamento do Tema 472 para afastar imissão de posse sem perícia prévia
Esse foi o fundamento aplicado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para revogar a ordem concedida em favor da Companhia Energética de Minas Gerais para imissão provisória na posse de um imóvel de uma consultoria de agronegócio.
No recurso, a empresa cita a jurisprudência do STJ que é firme no sentido que é necessária a recomendação de perícia prévia e a complementação do depósito judicial para imissão de posse.
Também sustentou que o laudo técnico apresentado pela concessionária, “além de desprezar a existência de contrato de parceria agrícola, com vigência até 2028, que gera considerável receita não computada no valor do depósito prévio e com perdimento da produtividade da área, deixa de considerar que o imóvel encontra-se em área de expansão urbana, com possibilidade de parcelamento do solo e instituição de loteamento”.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Levenhagen, explicou que a Cemig não comprovou que o valor ofertado preenche os requisitos do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o que afasta a princípio, a imissão provisória na posse.
“Desta forma, ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória pelos tribunais e juízes pátrios, nos termos do artigo 927, III, do CPC, revelando-se despiciendo qualquer adensamento da análise, superada pela tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça”, resumiu.
O autor foi representado pelo advogado Paulo Henrique Fagundes Costa._
Supermercado é condenado por restringir idas de caixa ao banheiro
A 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) condenou um supermercado do município a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, uma caixa cujos pedidos para ir ao banheiro eram reiteradamente ignorados. No processo, testemunhas relataram que a restrição era generalizada entre os funcionários, com um impacto particular nas trabalhadoras do sexo feminino.
Freepikpessoa, banheiro, apertada
Segundo o processo, restrição era generalizada entre os funcionários
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou uma rotina marcada por longas esperas de até uma hora para poder usar o banheiro. Mesmo acionando uma luz para sinalizar aos fiscais de caixa, o chamado era frequentemente ignorado, especialmente quando o supermercado atingia o pico de movimento.
A angústia relatada pela reclamante foi confirmada por meio de testemunhas no processo. Uma de suas colegas afirmou ter presenciado uma outra funcionária “vazar fluxo menstrual para a roupa”, pois não conseguia ir ao banheiro para trocar o absorvente. Ainda de acordo com o relato, a situação fez com que a trabalhadora precisasse ir para casa “se lavar e trocar de roupas”.
Mesmo quando as funcionárias apelavam para os gerentes, e não apenas para os fiscais de caixa, a resposta continuava negativa. Era habitual, por exemplo, ouvirem frases como “segurem só mais um pouquinho”, utilizadas para prolongar a espera indefinidamente.
Já em outra ocasião, a testemunha relatou ter visto a autora pedir para ir ao banheiro, mas ter sido “segurada, pois havia gente na frente e deveria esperar”. A depoente também afirmou que o problema das funcionárias para ter acesso ao banheiro foi relatado para a ouvidoria da empresa. No entanto, apesar das “promessas de resolução”, a situação permaneceu inalterada.
O juiz Oscar Krost, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, aceitou o pedido de danos morais. Na sentença, apontou que, além de cometer assédio moral contra a autora da ação, a empresa agiu reiteradamente de modo discriminatório em relação às trabalhadoras de sexo feminino, uma vez que foram ignoradas não só “necessidades fisiológicas diárias e elementares”, mas também as “decorrentes dos períodos menstruais mensais”.
Perspectiva de gênero
Para fundamentar a decisão, Krost recorreu ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Com base na norma, o magistrado atribuiu “peso ao depoimento pessoal da autora”, reconhecendo sua relevância no contexto do caso.
Ele ainda acrescentou que, embora a condição de inferioridade financeira dos trabalhadores diante dos empregadores seja clara, é importante reconhecer que os “recortes de raça e de gênero” intensificam essa desigualdade.
“Não por outro motivo, o Poder Judiciário brasileiro, a partir de iniciativas louváveis do Conselho Nacional de Justiça, publicou protocolos de ação, interpretação e compreensão de como o racismo e o machismo estruturais interferem no equacionamento, compreensão e resolução de conflitos”, explicou o juiz, acrescentando ser fundamental que os “integrantes dos quadros da magistratura do trabalho sejam sensibilizados e capacitados” nesses protocolos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12._
Prescrição intercorrente da multa aduaneira alivia contribuintes no Carf
Foi com alívio que os advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico receberam a tese do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente nos casos de multa aduaneira.
André Corrêa/Agência Senado
O Carf é o local onde efetivamente os processos sobre multsa aduaneiras ficam parados por anos a fio
No último dia 12, a 1ª Seção do STJ reconheceu essa possibilidade porque, apesar de a apuração da multa ser feita por procedimentos de natureza tributária, a natureza da obrigação ainda é administrativa.
Assim, vale a regra geral do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente — a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo — após o prazo de três anos de paralisação do processo.
A alternativa seria não admitir a prescrição, já que ela não está prevista no Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal.
O principal impacto da decisão será sentido no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), o tribunal administrativo onde os casos ficam efetivamente parados por anos a fio.
O conselho consistentemente vem afastando a pretensão dos contribuintes de não aplicação da Súmula 11 do Carf, segundo a qual “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.
Vitória do contribuinte
Thiago Aló, do Rubens Viegas — Eliana Aló Advogados Associados, escritório que atuou em uma das causas julgadas pela 1ª Seção do STJ, diz que a tese é uma vitória de todos os intervenientes do comércio exterior que dela se beneficiarão. O advogado da banca que cuidou do caso foi Adelson de Almeida Filho.
“Esse julgamento finda a discussão de importante tema para os intervenientes do comércio internacional que, além de sujeitos a penalidades muitas das vezes abusivas, ficavam refém dos órgãos administrativos de julgamento da Receita Federal do Brasil, que demoravam anos para julgar suas impugnações e recursos voluntários”, afirma Aló.
Flávio Molinari, tributarista e sócio do Collavini Borges Molinari Advogados, também exalta a significativa vitória para empresas que enfrentam processos administrativos longos e onerosos na área aduaneira.
“Essa decisão do STJ tem um impacto significativo nos processos em andamento no Carf. Isso porque a Súmula 11, que servia de fundamento para afastar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente em processos administrativos de multas aduaneiras, não poderá ser aplicada em casos futuros dessa natureza que serão julgados pelo tribunal administrativo.”
Fim da sujeição aduaneira
Carlos Augusto Daniel Neto, sócio do DDTax Advocacia Tributária, aponta que, ao cravar que o regime jurídico aduaneiro não se confunde com o tributário, o STJ permite o aperfeiçoamento das discussões sobre outros temas aduaneiros no Carf.
“Além disso, ela (a decisão) especificamente traz segurança ao contribuinte, que não poderá ficar de maneira indefinida aguardando que a União exerça a sua pretensão punitiva, em um estado de sujeição permanente.”_
Falta da análise do dolo leva à extinção de ação de improbidade 20 anos depois
A ausência da análise do dolo específico na conduta levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a extinguir uma ação civil pública ajuizada em 2005, graças à aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).
TJ-SP
Prefeito foi condenado duas vezes por improbidade, mas mudança na lei afastou decisões
A decisão é da 11ª Câmara de Direito Público da corte paulista. O caso trata de Jesus Adib Abi Chedid, reeleito prefeito de Bragança Paulista em 2004, e seu então vice, Amauri Sodré da Silva.
Jesus exerceu o cargo por cinco mandatos até sua morte, em 2022. Hoje a cidade é comandada por seu filho, Edmir Chedid (União), eleito em 2024.
A acusação de improbidade administrativa foi feita em razão de publicidade da Prefeitura de Bragança Paulista em televisão durante as comemorações da Independência, no dia 7 de setembro de 2004. À época, a comemoração do feriado ocorreu em período eleitoral.
Os atos de autopromoção do então prefeito e candidato à reeleição levaram à sua cassação na Justiça Eleitoral, decisão confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2005.
Improbidade em disputa
Na Justiça comum, Jesus Chedid foi também condenado por improbidade, mas o acórdão do TJ-SP acabou anulado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2016 — decisão que permitiu sua candidatura e eleição no pleito daquele ano.
O STJ concluiu que o TJ-SP usou o acórdão do TSE para fundamentar a condenação, mas não deu tempo suficiente para manifestação da defesa, feita pelo advogado Rafael Carneiro, do escritório Carneiros Advogados.
A decisão do STJ foi enviar os autos à origem para que fosse concedida vista às partes, para, então, manifestarem-se sobre o acórdão do TSE em tempo. O TJ-SP manteve a condenação de Jesus Chedid e Amauri Sodré, o que gerou novo recurso ao STJ.
Nesse interregno, entrou em vigor a Nova Lei de Improbidade Administrativa, que alterou drasticamente a Lei 8.429/1992 e gerou a necessidade de definição, no Supremo Tribunal Federal, de sua aplicação retroativa.
Por conta desse tema, o TJ-SP decidiu manter o recurso do caso de Chedid parado. Em 2018, o STF finalmente fixou teses sobre o tema, admitindo a retroação para todos os casos que tratam da modalidade culposa da improbidade, extintos sob a nova lei.
Nova LIA em ação
Isso afetou drasticamente o caso de Jesus Chedid e Amauri Sodré. Eles foram condenados com base no artigo 11, caput e inciso I, que definia, de forma genérica, como ilícito o ato ou a omissão que atentasse contra os princípios da administração pública.
Na nova redação, a condenação agora exige que se aponte qual conduta específica foi praticada, entre as opções listadas nos incisos do artigo 11.
A conduta dos acusados, em tese, enquadra-se no inciso XII, que trata de quem pratica ato de publicidade com recursos do erário de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos.
Assim, seria possível aplicar a tese da continuidade típico-normativa, que ocorre quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma.
No entanto, o acórdão do TJ-SP não reconheceu o dolo específico na conduta dos acusados, segundo a análise do desembargador Ricardo Dip, relator da apelação, julgada novamente em 10 de março.
“Uma vez não configurado esse dolo exigido pela nova redação trazida pela Lei 14.230/2021, não se mostra possível a responsabilização por ato de improbidade administrativa”, concluiu, ao votar por afastar a condenação._
STF suspende julgamento sobre contribuinte do IPVA em caso de alienação fiduciária
Um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin interrompeu, nesta segunda-feira (17/3), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se o credor de uma alienação fiduciária pode ser considerado contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
STF discute se o credor fiduciário pode ser considerado contribuinte do IPVA
O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (14/3), com término previsto para a próxima sexta (21/3).
Antes do pedido de vista, três ministros haviam votado: Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia entenderam que o credor fiduciário não é contribuinte do IPVA, exceto se houver a consolidação de sua propriedade plena sobre o veículo.
Contexto
A alienação fiduciária é uma modalidade de financiamento e uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil. Neste modelo, o comprador transfere a propriedade do bem para uma instituição financeira (credora) como forma de garantia do pagamento da dívida relativa ao financiamento.
O chamado devedor fiduciante não é titular do bem enquanto não quitar o financiamento. Caso isso não aconteça dentro do prazo estipulado, o credor fiduciário pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.
O caso levado ao STF diz respeito a uma execução fiscal por débitos de IPVA, movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco (credor fiduciário) e um devedor fiduciante.
Em primeira instância, o processo foi extinto em relação ao banco, com o entendimento de que o credor não é corresponsável pelo pagamento do IPVA.
Mas o Tribunal de Justiça mineiro considerou que a instituição financeira fiduciária é responsável pelo pagamento do imposto. Isso porque, conforme uma lei estadual, o credor é considerado proprietário do veículo dado em garantia até a quitação.
No recurso ao STF, o banco argumentou que a lei estadual viola o conceito de propriedade e alegou que só teria responsabilidade pelo pagamento de tributos em caso de transmissão da propriedade plena — o que ocorre se o devedor descumprir suas obrigações.
Voto do relator
De acordo com Fux, relator do caso, embora a lei estadual não seja inconstitucional (já que não há lei federal sobre o tema), o credor só pode ser responsabilizado pelo tributo se efetivamente obtiver a posse do bem. A partir disto, a instituição financeira pode até mesmo ser cobrada na Justiça pelo pagamento do IPVA, por meio de execução fiscal.
“Sendo constitucional os estados legislarem acerca da responsabilidade tributária do IPVA, segundo entendimento do ministro relator, a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal da cobrança de IPVA apenas pode ser afirmada após a consolidação da sua propriedade plena e a imissão do bem”, explicam as tributaristas Bruna Annunciato de Caria e Camyla Monteiro, do escritório Rayes & Fagundes.
Fux ainda sugeriu que sua tese seja aplicada somente a partir da publicação da ata de julgamento, para impedir a devolução de valores de IPVA já pagos por credores fiduciários. Por outro lado, ele considerou que o entendimento já se aplica a ações propostas até a véspera da publicação e “atos pendentes de constituição e cobrança” de IPVA relativos a períodos anteriores a essa data.
O relator citou precedente no qual o STF entendeu que a posse direta do bem exercida pelo devedor fiduciante é suficiente para lhe atribuir o status de contribuinte do IPVA — obrigado a efetuar seu pagamento. Na ocasião, ficou estabelecido que a propriedade exercida pelo credor fiduciário é “desprovida dos atributos essenciais” da propriedade plena.
Para o magistrado, a propriedade do credor é limitada, sem domínio sobre o bem. Já o devedor tem a intenção de ser dono do veículo e é quem efetivamente desfruta dele, com “poderes amplos e substanciais”.
Segundo ele, sua tese evita que todos os registros e licenciamentos de veículos negociados em alienações fiduciárias sejam feitos nos poucos municípios brasileiros nos quais as instituições financeiras credoras estão instaladas — ou seja, evita a centralização da arrecadação do IPVA em um pequeno número de cidades e estados.
Na sua visão, a validação da cobrança do IPVA dos credores fiduciários provavelmente tornaria essa modalidade de financiamento mais cara e escassa.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o ministro apontou que a aplicação imediata da tese a todos os casos poderia causar grandes impactos, possivelmente irreversíveis, aos cofres públicos — e, logo, à população._